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Atenção aos detalhes pode assegurar conforto para inquilino e proprietário
Nem todo mundo sabe como funciona o
contrato de locação para imóveis. Conhecer
as normas legais que regem esse tipo
de contrato pode se tornar a garantia de
um bom e seguro negócio, tanto para o
proprietário, como para o locatário. Prestar
atenção em detalhes, como o prazo de
locação, os encargos previstos, a vistoria, e
as regras sobre conservação e benfeitorias,
pode garantir uma relação tranqüila para
as duas partes.
Antes de locar uma propriedade é necessário
realizar uma pesquisa sobre a localização,
condições do imóvel e o valor do
aluguel. Feita a escolha e estabelecidas as
condições da locação, é o momento da elaboração
do instrumento de contrato que
irá reger a relação entre proprietário e locatário
durante toda a ocupação do imóvel
e que, na maioria das vezes, é elaborado
pelas imobiliárias. Nele estarão todas as
cláusulas que asseguram direitos e estabelecem
as obrigações para as partes.
“Nas locações residenciais por exemplo, é
necessário atentar para o prazo acordado.
A Lei do Inquilinato, n° .241/91, permite
que as locações sejam acordadas pelo
prazo de 30 (trinta) meses. Findo esse período,
o proprietário poderá pleitear a retomada
do imóvel pela chamada “denúncia
vazia”, que é a faculdade de rescindir a locação
sem a obrigação de demonstrar a
razão ou necessidade dessa retomada.
Todavia, é preciso esclarecer que não há
qualquer proibição para a contratação de
locações residenciais por período inferior a
trinta meses. Nessa hipótese, findo prazo
contratual, a retomada somente poderá
ocorrer por um dos motivos elencados no
artigo 47 da mencionada lei, tais como uso
próprio, uso de descendente ou ascendente
que não disponha de imóvel próprio, etc.
Não havendo um dos motivos previstos na
lei, a retomada somente
poderá ocorrer
após cinco anos do
início da vigência do
contrato”, esclarece
Sandra Catarina Plaza,
Diretora da Rede
Imobiliária Campinas
Secovi.
Ela afirma também
que, mesmo durante a
vigência do prazo
contratual, se houver
o descumprimento
das cláusulas, o proprietário
pode requerer
a rescisão do
mesmo. “Por exemplo,
se ocorrer a falta
de pagamento dos alugueres
ou demais
encargos previstos, se
o inquilino não utilizar
o imóvel para o fim
declarado, ou efetuar
a transferência da locação
para outra pessoa,
o proprietário ficará
com o direito de
pleitear a rescisão
judicial do contrato,
com o conseqüente
despejo”, complementa
Sandra.
Já os inquilinos devem
prestar atenção nas
vistorias que ocorrem
logo no início do processo de locação. “Os
locatários devem conferir a vistoria e, se
encontrarem alguma divergência entre o
seu conteúdo e o real estado do imóvel, deverão
comunicar a imobiliária, sempre por
escrito, para assegurar os seus direitos”,
ressalta Sandra.
Quanto ao pagamento do IPTU, a maioria
dos contratos atribui essa obrigação ao locatário,
conforme permite a legislação que
rege o inquilinato. Todavia, as partes poderão
acordar de forma diversa.
Outro fator importante é a conservação do
imóvel. “Qualquer problema estrutural é
de responsabilidade do proprietário, cabendo
ao locatário avisá-lo, de imediato,
sobre a sua ocorrência. Já a conservação e
a reposição do que decorrer do uso normal
cabe ao locatário. Benfeitorias podem ser
realizadas pelo locatário, mas deverão ser
precedidas de autorização do proprietário
e essa autorização, sempre por escrito, deverá
esclarecer se essas benfeitorias serão
indenizadas pelo proprietário ou suportadas
pelo locatário. No caso de imóveis
em condomínio, cabe ao locatário o pagamento
das taxas ordinárias, enquanto que
o proprietário deverá arcar com as despesas
extras, tais como pintura do prédio,
obras que valorizem o imóvel, etc.”, esclarece
Sandra.
Antes de assinar qualquer contrato leia
com atenção, converse com os profissionais
que realizam o processo. Certifique-se
de que tudo está em ordem evitando assim
problemas futuros.
* Sandra Catarina Plaza é Diretora Secretária da
Rede Imobiliária Campinas Secovi
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